Processo 0001004-30.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-30.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001004-30.2025.5.09.0872 RECORRENTE: CRISTIANO NIZ RECORRIDO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6679024 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001004-30.2025.5.09.0872 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANO NIZ EZEQUIEL SAMUEL DEITOS (PR52392) Recorrido:   Advogado(s):   IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS LIDIANE CORREA (SP275722)   RECURSO DE: CRISTIANO NIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2a8940f; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id ffd6dba). Representação processual regular (Id e2c8d9c). Preparo dispensado (Id 7e848ee ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; §2º do artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 326, 371 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a Turma incorreu em cerceamento de defesa ao negar seu direito à prova pericial, necessária à análise do nexo concausal entre seu labor e a lesão que o acomete. Alega que houve equívoco de interpretação ao se entender ter havido "inovação recursal porque a inicial teria se limitado ao acidente típico", no entanto, "a própria inicial continha pedido sucessivo de concausa". Pugna pela nulidade. Sucessivamente, pelo julgamento imediato dos pedidos correlatos de estabilidade acidentária, indenizações por danos materiais e morais, reembolso de despesas médicas e demais pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A petição inicial estrutura a causa de pedir sobre a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14/01/2025, descrito com circunstâncias específicas, do qual decorreriam os pedidos de nulidade da dispensa, estabilidade acidentária e indenizações. Encerrada a instrução, não há produção de prova apta a demonstrar o evento traumático narrado, limitando-se os elementos coligidos a registros de queixas de dores e apresentação de atestados médicos, insuficientes para comprovar o acidente típico alegado. A prova pericial médica destina-se à análise técnica das repercussões de fato previamente demonstrado, não se prestando a suprir a ausência de prova do próprio evento histórico constitutivo do direito. O pedido sucessivo de reconhecimento de concausa foi formulado como hipótese subordinada à não caracterização do acidente típico como causa única, mantendo como pressuposto fático o mesmo evento narrado, não configurando alegação autônoma de doença ocupacional dissociada do acidente. As alegações posteriores de doença do trabalho causada ou agravada pelo labor, desvinculadas do acidente típico descrito na inicial, configuram inovação recursal, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos declaratórios: “A existência, na exordial, de referências ao esforço físico e ao agravamento progressivo não transforma automaticamente o pedido sucessivo em causa de pedir…

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