Processo 0001004-36.2025.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001004-36.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: DAIANE SOARES MACEDO RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 683a24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo(a) Autor(a), para condenar a Ré a pagar os títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, que importam no valor condenatório de R$ 2.267,37, consoante os cálculos de liquidação pertinentes, elaborados pela(o) Calculista do Juízo. A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente e observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As partes responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada qualquer tipo de compensação ou dedução sobre a verba honorária, observando-se ainda o conteúdo do § 4º do art. 791-A da CLT, observando a condição suspensiva de exigibilidade mencionada nos fundamentos deste julgado, de modo que os honorários advocatícios devidos à parte reclamada não foram incluídos nos cálculos de liquidação neste momento. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 45,35, apuradas nas contas de liquidação. Observe-se que embargos declaratórios interpostos diante desta decisão, sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, e atrair a incidência das penalidades fixadas no art. 793-C da CLT. Notifiquem-se. NADA MAIS. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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