Processo 0001004-36.2025.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001004-36.2025.5.06.0121 RECORRENTE: HUMBERTO RAIMUNDO DA SILVA RECORRIDO: SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS CONTROVERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela ré em face da sentença que reconheceu doença ocupacional na modalidade concausal e deferiu indenização por dano moral e indenização substitutiva do período estabilitário. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à comprovação das efetivas condições de trabalho configura cerceamento do direito de defesa. II. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova depende da inexistência de prejuízo para a parte e da desnecessidade da diligência para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. O laudo pericial foi elaborado sem inspeção in loco e adotou como premissa informações prestadas pelo autor acerca das condições de trabalho, as quais influenciaram a conclusão sobre o nexo concausal. 5. As condições efetivamente desempenhadas no ambiente laboral constituem questão de fato sujeita ao contraditório e à produção de prova testemunhal, não se confundindo com a avaliação técnica da doença realizada pela perita. 6. O indeferimento da prova testemunhal impediu a ré de produzir prova sobre premissas fáticas essenciais ao laudo pericial, caracterizando prejuízo processual e violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso Ordinário provido para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da produção de prova testemunhal, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral e posterior complementação da prova pericial. Tese de julgamento: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada à comprovação de fatos que serviram de premissa ao laudo pericial, quando inviabilizada a realização de perícia in loco e demonstrado prejuízo ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 794; CPC, arts. 370 e 371. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
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