Processo 0001004-37.2025.5.23.0000

TRT23 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001004-37.2025.5.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AR 0001004-37.2025.5.23.0000 AUTOR: MOACIR BATISTA DE MELO RÉU: BONANZA ALIMENTOS LTDA Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração por meio do qual a parte ré requer a revogação da multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal Pleno nos autos da presente ação rescisória. O pleito não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco possui aptidão para ensejar a reforma monocrática de acórdão regularmente proferido pelo Tribunal Pleno, inexistindo previsão legal que autorize a rediscussão, por essa via, da matéria já decidida pelo órgão colegiado. Além disso, o fundamento invocado pela requerente revela-se manifestamente precluso. A multa foi aplicada pelo Tribunal Pleno em razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem apresentação de justa causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Com efeito, o § 1º-B do art. 246 do CPC dispõe que, "na primeira oportunidade de falar nos autos", a parte deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º-C do mesmo dispositivo. No caso concreto, contudo, a requerente deixou de apresentar qualquer justificativa na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestar-se nos autos (qual seja, a contestação de ID 0746ce7), permanecendo silente quanto às razões da ausência de confirmação da citação eletrônica. Somente após a prolação do acórdão que lhe aplicou a penalidade veio deduzir argumentos destinados a afastar a multa. Desse modo, a alegação ora suscitada não foi submetida à apreciação do Tribunal Pleno, não por omissão do órgão julgador, mas porque a própria requerente deixou de deduzi-la no momento processual expressamente previsto pelo art. 246, § 1º-B, do CPC, operando-se a preclusão. Não se admite, por meio de pedido de reconsideração, a inovação da matéria ou a introdução de fundamento que poderia e deveria ter sido oportunamente suscitado perante o órgão colegiado, sob pena de esvaziamento do regime preclusivo e de indevida rediscussão de decisão do órgão plenário deste TRT. Em tais circunstâncias, inexistindo qualquer erro material, fato superveniente ou vício que excepcionalmente autorizasse a revisão do julgado, revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração, seja porque não constitui meio processual idôneo para impugnar acórdão do Tribunal Pleno, seja porque se funda em alegação preclusa, não oportunamente deduzida na forma do art. 246, § 1º-B, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a multa aplicada pelo Tribunal Pleno. Intime-se. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 16 de julho de 2026. JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BONANZA ALIMENTOS LTDA

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