Processo 0001004-40.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001004-40.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001004-40.2025.5.09.4199 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA SALES MAZZALI RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001004-40.2025.5.09.4199 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE RIGOR EXCESSIVO. CONTROLE DE USO DE BANHEIRO. SUPOSTO ASSÉDIO MORAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e indeferiu a conversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais, sob alegação de rigor excessivo, assédio moral, controle abusivo de uso de banheiro e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve rigor excessivo ou assédio moral apto a caracterizar falta grave patronal nos termos do art. 483, "b", da CLT; (ii) estabelecer se o controle de uso de banheiro e a conduta das supervisoras configuram violação à dignidade do trabalhador; (iii) determinar se o pedido de demissão foi viciado por coação ou erro, apto a justificar sua conversão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, incumbindo à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito. 4. A prova oral não comprova ambiente de humilhação generalizada ou rigor excessivo, revelando apenas episódios pontuais de cobrança, sem gravidade suficiente para enquadramento no art. 483, "b", da CLT. 5. O depoimento da reclamante apresenta contradição ao afirmar impedimento de uso do banheiro e, simultaneamente, reconhecer a possibilidade de utilização com limitação de tempo, evidenciando controle organizacional e não proibição. 6. A testemunha da autora confirma apenas a necessidade de solicitar permissão e a existência de questionamentos, sem relato de xingamentos ou tratamento desrespeitoso relevante, afastando a caracterização de assédio moral. 7. O controle de permanência no banheiro e a exigência de comunicação prévia, por si sós, não configuram violação à dignidade do trabalhador, na ausência de prova de abuso ou constrangimento efetivo. 8. A frase atribuída à supervisora e eventual elevação de tom de voz inserem-se no contexto de gestão e cobrança por produtividade, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar falta grave. 9. Não há prova de prejuízo à saúde da reclamante ou de situação que tornasse insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 10. A existência de modelo de carta de demissão não caracteriza coação, nem há elementos que evidenciem vício de consentimento, sendo válido o pedido de demissão escrito e assinado. 11. A ausência de formalização efetiva de denúncias e a possibilidade de acesso ao RH fragilizam a alegação de impossibilidade de resolução interna do conflito.  IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. 13. Tese de…

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