Processo 0001004-42.2023.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-42.2023.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001004-42.2023.5.12.0023 RECORRENTE: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e112e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001004-42.2023.5.12.0023 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RIZIMEC EQUIPAMENTOS LTDA CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (SC29655) SHARLON ESTORK JOSE (SC72629) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS GONCALVES MAGNUN VINISKI PEREIRA (SC49754)   RECURSO DE: RIZIMEC EQUIPAMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025; recurso apresentado em 21/01/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s)  7º,  XXVIII,  da Constituição Federal; arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; e art. 158 da CLT; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso, a ocorrência do acidente é incontroversa, sendo a dinâmica dos fatos esclarecida pela prova testemunhal. O depoimento da testemunha Jair, constante das fls. 483, ID. d3b6445 (gravação entre 00:03:00 e 00:10:34), é categórico ao afirmar que o autor caiu em buraco próximo ao secador de arroz em empresa terceira, onde se encontrava a mando da reclamada. A prova documental colacionada pela ré, em especial a CAT de fls. 22/23 (ID. a20cd54), corrobora tal versão, trazendo como motivo do acidente "queda de pessoa com diferença de nível". O depoimento de Reni, à fl. 484 (Id. 2380fe0), buscando descaracterizar o evento, não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório, razão pela qual deve prevalecer a narrativa firmada por Jair. O laudo pericial médico, juntado às fls. 399/413 (ID. 3ea543f), especialmente o item 9 da fl. 410, atesta a existência de gonartrose no joelho direito (CID-10 M22), com nexo concausal entre o quadro clínico e as atividades exercidas, e estabelece perda funcional de 12,5% pela tabela DPVAT, além de inaptidão para a função habitual. Não havendo impugnação consistente ao laudo, deve ele integrar a convicção judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A tese de culpa exclusiva do autor, defendida pela reclamada, não prospera. O art. 818, II, da CLT, impõe à parte que alega fato impeditivo ou excludente do direito vindicado o ônus da prova, e a ré não logrou êxito em demonstrar que a conduta do trabalhador tenha sido a causa única do acidente. Ao contrário, restou caracterizada a negligência patronal, seja pela escolha de local inseguro para a execução do serviço, seja pela ausência de fiscalização e prevenção adequadas. Nesse aspecto, emerge a culpa "in eligendo" e "in vigilando" da empregadora, suficiente para afastar a alegação de excludente de responsabilidade. Não obstante, também não se pode desconsiderar a participação culposa do autor. Tal qual realçado pela sentença, o conjunto probatório revela que o reclamante não observou regras básicas de segurança, deixando de solicitar os equipamentos necessários para a realização da atividade, utilizando…

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