Processo 0001004-46.2024.8.17.2180

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-46.2024.8.17.2180
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001004-46.2024.8.17.2180 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO DENUNCIADO(A): S. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244893439, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 04/10/2024. O réu foi pessoalmente citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em seguida, não sendo possível a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, realizada em 08/04/2026, na qual foi ouvida a vítima J. S. D. S., a informante Maria Clara Sobral da Silva e a testemunha Josias José Santos, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, também em alegações finais orais, a defesa requereu a absolvição, com base na ausência de dolo e na atipicidade material da conduta. É o relatório. Fundamento e decido. De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É atribuída ao acusado a conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos, conforme decisão judicial que impôs as medidas protetivas, boletim de ocorrência policial, fotografias do encontro e os depoimentos colhidos. Da mesma forma, a autoria e a responsabilidade penal do réu encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão judicial do próprio acusado, a qual está em perfeita harmonia com os depoimentos da vítima e da informante Maria Clara, sua filha, tornando incontroverso o encontro. O acusado, em interrogatório, confessou que sabia da proibição e, mesmo assim, encontrou-se com os filhos, demonstrando o dolo genérico exigido pelo tipo penal. Não há como acolher as teses da defesa. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal e de perigo abstrato, e protege, primordialmente, a Administração da Justiça, consumando-se com a simples desobediência à ordem judicial, sendo irrelevante a motivação afetiva ou o consentimento dos protegidos. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 589/STJ) de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas, dada a relevância social da proteção à mulher. Outrossim, o argumento de que o encontro foi "casual" não se sustenta diante da conduta de tirar fotos e postar em redes sociais, o que demonstra uma nítida intenção de desafiar a eficácia da proteção judicial. Além disso, os autos mencionam que as medidas visavam proteger a integridade dos menores em contexto de investigação de crimes ainda mais graves, o que torna a conduta do réu ainda mais reprovável. O…

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