Processo 0001004-46.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001004-46.2025.5.22.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ACum 0001004-46.2025.5.22.0103 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: JEDIEL DE CARVALHO SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64442e5 proferido nos autos. Vistos, Verifica-se da sentença transitada em julgado de Id 00b3ba6 que esta condenou o réu ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer , na forma a seguir transcrita: "DETERMINAR que a reclamada apresente, para fins de liquidação de sentença: a) quadro completo de funcionários do período abrangido pela norma coletiva; b) relação nominal dos empregados; c) registros de desconto da contribuição assistencial; d) comprovantes de repasse eventualmente realizados; FIXAR multa diária de R$ 150,00 pelo descumprimento da obrigação de apresentação documental, limitada ao montante total de R$ 4.500,00" Da análise da documentação apresentado pelo réu no Id 356aacf, concernente em Listagem de Empregados do mês de maio/2026,contendo nomes e funções, não é suficiente para a demonstração  do cumprimento das obrigações de fazer tampouco para a liquidação que se refere às obrigações estabelecidas em Convenção coletiva de Trabalho vigente no período de 01/05/2025 a 30/04/2027. A sentença condenou o réu nas seguintes obrigações de pagar: "CONDENAR a reclamada ao pagamento da contribuição assistencial laboral correspondente a 01 (uma) diária do salário nominal para cada empregado abrangido pela norma coletiva; CONDENAR a reclamada ao pagamento da penalidade pelo descumprimento convencional no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos;" Feitas tais considerações, entendo que a reclamada não apresentou nos autos documentação suficiente e oficial para a aferição do cumprimento das obrigações de fazer a que foi condenada no título executivo judicial eis que não possui lastro em documentos oficiais. Isso posto, considerando que o empregador possui a guarda dos documentos relativos às contratações de funcionários, e é  o responsável pelas informações  prestadas aos sistemas oficiais do Governo, fica o réu novamente intimado para, no prazo de 20 dias, apresentar a documentação discriminada na sentença, quais sejam: a) quadro completo de funcionários do período abrangido pela norma coletiva.  b) relação nominal dos empregados;  c) registros de desconto da contribuição assistencial;  d) comprovantes de repasse eventualmente realizados; Deverá apresentar ainda no mesmo prazo:   a)folhas de pagamento da empresa, contendo a discriminação de todos os funcionários remunerados, com os respectivos cargos,  funções desempenhadas e salário nominal, comprovantes de recolhimento do FGTS (GFIP/SEFIP ou eSocial/FGTS Digital), Extratos do CAGED e, para o período aplicável, relatórios substitutivos do eSocial, demonstrando admissões e desligamentos no intervalo temporal fixado no título judicial,  TRCT´s, Livro de registro de empregados; Advirta-se ao réu que, decorrido o prazo assinalado, e não apresentada integralmente a documentação solicitada, será apurada a multa coercitiva diária estabelecida no título judicial, limitada ao montante de R$ 4.500,00, ficando desde logo, autorizado o seu bloqueio, via Sisbajud. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI

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