Processo 0001004-47.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-47.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001004-47.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: TANIELE RAQUEL DA SILVA GOMES RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b201e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo   Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar as preliminares arguidas e no mérito julgar:   1 - TOTALMENTE IMPROCEDENTE a postulação da Reclamante em face do Município de Feira de Santana.   2 - PROCEDENTES EM PARTE a postulação da parte Reclamante em face da Primeira Reclamada para condená-la ao seguinte:   -pagamento de diferença de verbas rescisórias no importe de R$ 2.301,02 (dois mil e trezentos e um reais e dois centavos) conforme requerido na petição inicial.   pagamento dos valores de FGTS mais multa de 40 % de todo o pacto laboral -pagamento da multa do artigo 477 da CLT.   Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução e compensação de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito.     Tendo em vista que a ex-empregadora não comprova a baixa na CTPS Física da Reclamante, após o trânsito em julgado a parte reclamante será notificada para depositar a CTPS na Secretaria da unidade. Após a referida parte reclamada será notificada para que proceda à anotação da referida baixa fazendo constar a data de saída a informada na inicial, considerando a projeção do aviso prévio sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto máximo de R$ 1.000,00. Caso a referida parte reclamada não cumpra com a referida obrigação, deverá a Secretaria da Vara fazer, e em nenhum dos casos poderá constar que houve ordem judicial para tanto.   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 19.380,47 (dezenove mil trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Custas pela Primeira Reclamada no importe R$ 387,61, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. A segunda Reclamada é Ente público e tem isenção legal em relação às custas Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias pois não foram deferidas parcelas remuneratórias na decisão e acaso fossem seriam observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI

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