Processo 0001004-55.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001004-55.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001004-55.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REU: WILKER ALVES SILVA SILVA - BA47109 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Anderson de Jesus Santos, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Anderson de Jesus Santos, no dia 18 de abril de 2025, após desentendimentos com sua ex companheira, vítima Rosane Montemor de Santana Nascimento, agrediu causando lesões corporais. Fotos de Lesões Corporais da vítima (ID 67684849). Decisão recebendo a denúncia (ID 67772818). Defesa Preliminar do acusado (ID 69032667). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 80337378 e 83948497). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 84495170). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 99096367). É o sucinto Relatório. Preliminarmente, a Defesa do acusado sustenta a ausência de materialidade (laudo), o que ensejaria dúvida razoável capaz de ensejar na absolvição do réu. A preliminar alegada confunde-se com o mérito da questão, pois diante da necessidade de dilação probatória (prova material ou não) é matéria meritória e inviável a análise neste momento preliminar. Assim, AFASTO a preliminar alegada e deixo para apreciar a questão em sede meritória. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica contra o sexo feminino. § 13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos). DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo…

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