Processo 0001004-57.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001004-57.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001004-57.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001004-57.2024.8.27.2733/TO APELADO : MARIA EMILIA AIRES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela  4ª Turma de Direito Público deste Tribunal que, por unanimidade,   em novo julgado proferido em juízo de retratação,   manteve a integralidade do acórdão proferido, por inexistência de conflito com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 93.1 ): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DE LEI LOCAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 24 DO STF. AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, limitado às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os autos foram remetidos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de verificar a adequação do acórdão ao Tema 24 da repercussão geral do STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito aos quinquênios adquiridos sob a vigência da Lei Municipal nº 19/1995, contraria a tese firmada no Tema 24 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se há necessidade de retratação do julgado para adequação ao entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração, preservada apenas a irredutibilidade salarial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo autoaplicável o art. 37, XIV, da CF, após a EC 19/98, mas assegurou a irredutibilidade dos vencimentos já incorporados. 4. O acórdão recorrido reconhece apenas os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 19/1995, limitando o pagamento às parcelas não prescritas, sem estender novos adicionais após a revogação pela Lei Municipal nº 03/2013. 5. O município não demonstrou o pagamento de VPNI ou a absorção dos valores referentes aos quinquênios. 6. A irredutibilidade de vencimentos deve ser verificada no caso concreto, não havendo, nos autos, elementos que indiquem descumprimento do Tema 24.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão recorrido.  Tese de julgamento : 1. O reconhecimento de quinquênios adquiridos na vigência de lei local revogada não afronta o Tema 24 da repercussão geral do STF, desde que limitada a preservação da irredutibilidade de vencimentos e afastada a concessão de novos adicionais. 2. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração não impede o pagamento das vantagens já implementadas sob a égide da lei revogada, as quais integram a remuneração do servidor até absorção por reestruturações ou reajustes posteriores. 3. Cabe ao ente público comprovar o…

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