Processo 0001004-58.2026.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001004-58.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: JOEL ANTUNES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ff523 proferida nos autos. DECISÃO 1. Tendo em vista que a suspeita de prevenção foi rejeitada pela 2ª Vara do Trabalho nos autos 0000941-33.2026.5.12.0016 (ID f7c4afc) e que foram distribuídos por sorteio a esta Vara do Trabalho, torno sem efeito a decisão de ID 7a85507. Por conseguinte, reconheço a conexão destes autos com o processo 0000941-33.2026.5.12.0016, nos termos dos artigos 54, 55 e 286/ I do Código de Processo Civil. Anote-se a tramitação conjunta. 2. Cite-se o (a) reclamado(a) para apresentar defesa no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Não sendo apresentada defesa, a parte autora deverá ser intimada para que informe se tem interesse na produção de outras provas. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se pretende a realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova. 4. No prazo concedido para apresentação de defesa, o (a) reclamado (a) deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio do (a) reclamado (a) será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. 5. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. 6. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no sistema Pje, e a apresentação de mídias (arquivos de vídeo, som e imagem) deverá ser realizada mediante utilização do Acervo Digital. 7. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para fins de comunicação de atos processuais. 8. Nos casos de citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não havendo registro da ciência no prazo de 3 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 246, §1º-A do CPC, e diante da orientação constante do Oficio Circular CR n. 28, de 3/6/2024, deverá a Secretaria providenciar a renovação da notificação inicial da reclamada, no endereço indicado na inicial, por meio dos correios - AR DIGITAL. Nessa hipótese, no prazo fixado para contestação, deverá a reclamada justificar o motivo da falta de ciência, sob pena de, não havendo justa causa para a omissão, esta ser passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 5% do valor da causa, conforme artigo 246, §1º-B e C do…
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