Processo 0001004-58.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001004-58.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001004-58.2026.8.17.2218 AUTOR(A): OGIER MALAQUIAS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Ogier Malaquias da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em face do Banco Pan S.A., sob o argumento de que foi vítima de falha na prestação de serviços de natureza bancária e violação das normas de proteção ao consumidor. Em sua petição inicial de ID 234747202, o demandante afirma ser pessoa idosa, de parco conhecimento e que aufere renda modesta decorrente de aposentadoria por idade concedida pelo órgão previdenciário federal, a qual constitui sua única fonte de subsistência. Relata que buscou a instituição financeira requerida com o propósito exclusivo de celebrar contrato de empréstimo consignado convencional para obter crédito rápido e de amortização programada em prestações mensais fixas. Sustenta, contudo, que prepostos da entidade bancária agiram de maneira ardilosa e o induziram a erro, registrando a operação sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignável. Adverte que o valor disponibilizado foi lançado diretamente sob a forma de fatura de cartão de crédito, de modo que os descontos mensais automáticos efetuados em seu contracheque passaram a amortizar somente a parcela correspondente aos juros e encargos do crédito rotativo, gerando uma cobrança infinita e perpetuando o saldo devedor de forma impagável. Diante desses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, o cancelamento definitivo da referida modalidade contratual, a amortização e compensação dos valores já descontados, a devolução em dobro de eventual saldo credor verificado em liquidação de sentença e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.668,27. Regularmente intimada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva por meio da petição de ID 238046877, acompanhada de faturas e de dossiê de contratação. Em sede preliminar, o banco réu defendeu a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando a ausência de pretensão resistida diante do não acionamento prévio de seus canais administrativos ou de plataformas públicas de solução de conflitos. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo a falta de preenchimento dos pressupostos legais e de prova idônea da alegada miserabilidade econômica. Suscitou prejudicial de mérito arguindo a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil decorrente de discussão de cláusulas contratuais, sob a justificativa de que o instrumento subjacente foi pactuado em 30 de agosto de 2022, ultrapassando o triênio previsto na legislação civil em relação à data de ajuizamento. No mérito substantivo, aduziu que a contratação operou-se de forma legítima e transparente, com a prestação de informações claras, precisas e em estrita conformidade com a legislação aplicável. Afirmou que o contrato nº 763317530-7 foi devidamente formalizado por adesão eletrônica e validado mediante biometria facial e captura de selfie, contendo cláusulas expressas e de fácil leitura que evidenciam tratar-se de cartão benefício consignado e não de mútuo comum. Destacou…

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