Processo 0001004-60.2022.8.17.2780

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-60.2022.8.17.2780
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001004-60.2022.8.17.2780 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAPETIM DENUNCIADO(A): W. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de W. D. S. SEBASTIÃO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 02/02/2023 (ID 124865608). O réu foi regularmente citado (ID 151747217) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 168313263), sem arguição de preliminares. Durante a instrução, foi realizado o Exame Traumatológico na vítima, que confirmou a ofensa à sua integridade física (ID 115015691, p. 8). Em audiência de instrução (ID 190705724), constatou-se a ausência da vítima e da testemunha arrolada pelo MP. Posteriormente, confirmou-se o falecimento da testemunha Ailson de Souza Lima (ID 239739912). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 239488124). O processo aguarda a designação de nova data para continuidade da instrução ou deliberação sobre a dispensa da oitiva da testemunha falecida. É o relatório. DECIDO. Analisando eventual pena a ser aplicada em concreto na hipótese em testilha, visualiza-se a possibilidade de ocorrência fática da prescrição retroativa, motivo pelo qual, de pronto, entendo pela extinção de punibilidade do agente quanto ao crime em questão. Não obstante reconheça a existência de entendimento consolidado no âmbito do STJ contrário a esta tese, tendo, inclusive, sedimentado tal posicionamento no enunciado 438 da súmula de sua jurisprudência e que o próprio STF possui jurisprudência neste mesmo sentido, ou seja, pelo não reconhecimento da prescrição em perspectiva, entendo que se apresenta plenamente inviável a continuidade de um feito que se encontra fadado ao insucesso e que, portanto, carece de interesse de agir, na modalidade utilidade. Considerando o demasiado número de trabalho dos Órgãos Judiciários, mormente os de primeiro grau, e a necessidade e clamor da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e eficaz, entendo desarrazoado promover a continuidade de um feito e a movimentação da máquina judicial que, frise-se, encontra-se carente de recursos, em um processo que, evidentemente, após a sua longa marcha processual, se findará pelo reconhecimento de uma prescrição que já era notável em seu curso. Incentivar o prosseguimento da ação, nesta hipótese, seria comprometer o andamento de outros feitos que, de fato, necessitam e estão aptos a ter uma resposta efetiva dos Órgãos Jurisdicionais. Por esta razão, sem desprezar os entendimentos contrários, filio-me à posição que defende a aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva, quando restar evidente nos autos que, ao seu fim, ocorrerá a extinção da punibilidade do suposto autor do fato, em virtude da notoriedade do evento prescritivo. Ademais, importante frisar que a prolatação de uma sentença condenatória, com posterior reconhecimento da prescrição retroativa, não geraria efeito algum, visto que no caso de prescrição da pretensão punitiva, como é o caso da referida causa extintiva, não há produção de qualquer efeito penal, de modo que, mesmo reconhecida após a sentença, a prescrição retroativa tem o condão de…

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