Processo 0001004-68.2025.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001004-68.2025.5.19.0058 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RECORRIDO: LUIZ PHILIPE MOREIRA VILAS BOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087b129 proferida nos autos. RORSum 0001004-68.2025.5.19.0058 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: CTRN ENERGIA S.A. Recorrido: Advogado(s): LUIZ PHILIPE MOREIRA VILAS BOAS MARLOS CAIQUE MARQUES RIBEIRO (AL13177) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id fb1d641; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id dfe6680). Representação processual regular (Id 243be27 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O entendimento conferido pela ADC nº 16 visualiza que a responsabilidade subjetiva da administração pública só será discutida quando houver culpa "in vigilando", ou seja, se o relevante ato omissivo do ente público for efetivamente comprovado nos autos. Na apreciação do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em Sessão Plenária ocorrida em 24/11/2010, por maioria dos Ministros, pronunciou-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e que a Administração Pública não pode ser simplesmente cobrada sempre que uma empresa terceirizada ficar inadimplente em relação aos seus empregados. Na falta de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras e estando presente a omissão do ente público em fiscalizá-las adequadamente, deve ser responsabilizada com fundamento na culpa "in eligendo". Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que a tomadora de serviços torna-se subsidiariamente responsável perante os empregados da prestadora pelos créditos trabalhistas, quando não há prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Na hipótese dos autos, o Órgão Turmário consignou que: "Conforme assinalado na origem, o reclamante comprovou, por meio de depoimento categórico e prova documental (fotografias juntadas aos autos), a prestação de serviços em obras realizadas para a CEMIG, em subestações de energia elétrica. A narrativa do recorrido detalhou a existência de fiscalização no local de trabalho, inclusive por prepostos da CEMIG, e a comunicação de irregularidades trabalhistas àquela tomadora de serviços, sem que houvesse solução efetiva. As fotografias demonstram a prestação de serviços em ambiente típico de obras da CEMIG, com elementos que reforçam a vinculação do labor à tomadora. A defesa apresentada pela CEMIG, por meio de sua preposta, mostrou-se frágil e genérica, com declarações de "não saber informar" ou "não poder afirmar a veracidade" das provas apresentadas. Ademais, a própria preposta admitiu que…
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