Processo 0001004-75.2025.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001004-75.2025.5.18.0291 RECORRENTE: HAYALLA BENEDITO DE SOUSA SILVA RECORRIDO: ALFEU BIGHI PROCESSO TRT - RORSum-0001004-75.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : HAYALLA BENEDITO DE SOUSA SILVA ADVOGADO : OSWALDO ANTONIO VISMAR RECORRIDO : ALFEU BIGHI ADVOGADO : TIAGO CORSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA: DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. A condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas em sede judicial, não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Tal entendimento decorre da aplicação da Tese nº 164 da Tabela de Recursos Repetitivos do c. TST, segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da referida multa. Recurso da reclamante a que se nega provimento. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. PROBLEMAS TÉCNICOS. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, alegando, em síntese, que sua ausência à audiência de instrução virtual foi motivada por falha no telefone celular e instabilidade da rede numa zona rural. Requer a nulidade da r. sentença, determinando a reabertura da instrução processual, designando audiência de instrução na modalidade presencial. Pois bem. Conforme registrado na ata de audiência (Id. 4cdc5b0), o reclamante estava ausente na ocasião da audiência de instrução, estando presente seu patrono. Sobre a questão, a audiência telepresencial está regulamentada no âmbito desta Eg. Corte pela PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que assim dispõe: "Art. 4º As audiências do Juízo 100% Digital serão realizadas por meio da plataforma Zoom (Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54, de 29 de dezembro de 2020), que deverá ser acessada remotamente pelos advogados, partes, testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho, sendo necessária apenas a indicação de e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp. (Caput alterado pela Portaria TRT18ª GP/SGP Nº 131/2023) (...) § 3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. (Parágrafo alterado pela Portaria TRT18 GP/SCR n° 1345/2023)" Os casos de falha técnica são tratados no art. 9º da referida portaria, nos seguintes termos: "Art. 9º Iniciada a audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta…
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