Processo 0001004-76.2025.5.08.0122
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001004-76.2025.5.08.0122 RECORRENTE: BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72391bf proferida nos autos. ROT 0001004-76.2025.5.08.0122 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) YURI DE LIMA SANTOS (MT27260) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA GEORGE SILVA VIANA ARAUJO (PA009354) LILIAN MARIA DIAS SILVA ARAUJO (PA23532) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 04e4a5b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6612d54). Representação processual regular (Id 16fd97d,4def4f3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 895c221: R$ 66.287,30; Custas fixadas, id 895c221: R$ 1.325,75; Depósito recursal recolhido no RO, id b791dab: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 21b6eae; Condenação no acórdão, id 3eecdaa: R$ 65.900,00; Custas no acórdão, id 3eecdaa: R$ 1.318,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 85bf875: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre o banco reclamado do acórdão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Alega contrariedade à súmula n° 294 do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "A pretensão recursal do Banco reclamado é manifestamente improcedente e beira a má-fé processual. A prescrição quinquenal, garantia constitucional insculpida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece que o trabalhador pode pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. No caso concreto, os fatos são singelos e incontroversos: 1) A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 29/10/2025. 2) O marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional é, portanto, 29/10/2020. 3) O objeto do pedido da petição inicial (ID 168404c) refere-se ao pagamento da "Verba de Representação" e seus reflexos a partir de 12/10/2023, ou seja, período integralmente posterior ao marco prescricional de 29/10/2020. É de uma clareza solar que nenhuma das parcelas postuladas pelo autor foi alcançada pelo corte prescricional. A insistência do recorrente em arguir a prescrição de direitos anteriores a 29/10/2020 demonstra um completo divórcio de suas razões recursais com o objeto da lide, uma vez que o reclamante, em momento algum, pleiteou verbas anteriores a essa data. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a prejudicial, aplicou de forma irretocável o direito. Não há qualquer reparo a ser feito." Examino. Em consulta no sítio do TST (https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1), observo que a Súmula 294 do TST foi cancelada "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025",…
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