Processo 0001004-76.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001004-76.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LUANA DE SOUSA ARRAES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que o voo reservado pela parte autora foi cancelado, sob a justificativa de readequação da malha aérea. Em que pese a alegação da parte demandante, o argumento de que o voo foi cancelado em virtude da readequação da malha aérea não constitui caso fortuito ou força maior, isso porque, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais. Confira-se: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEFEITO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E À EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação travada entre a empresa de transporte aéreo e o passageiro é de consumo, sendo, portanto, regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. E citado regramento, estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, baseada no risco da atividade. Nesse sentido, a reparação de danos depende apenas da comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, não havendo necessidade de se perquirir a respeito de culpa. 1.1. Pelo diálogo das fontes, também seriam aplicáveis as disposições dos arts. 730 e seguintes, que disciplinam o contrato de transporte, e 186 e 927, todos do Código Civil. E, segundo tais dispositivos, apenas nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros é que a fornecedora não seria responsabilizada pelos danos causados em virtude do serviço de transporte aéreo. 1.2. Não se inserem no âmbito de caso fortuito e força maior a readequação da malha aérea, as exigências operacionais (como a…
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