Processo 0001004-77.2025.5.09.0242

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001004-77.2025.5.09.0242
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001004-77.2025.5.09.0242 AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS BUTARELLO AGRAVADO: GVR - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001004-77.2025.5.09.0242, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO DE PETIÇÃO; FRAUDE À EXECUÇÃO; RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravante insurge-se contra decisão que determinou o levantamento de penhora sobre imóvel adquirido pela embargante em 2007, alegando simulação ou fraude à execução. Afirma que à época da alienação os executados já se encontravam em situação de insolvência. Pede a manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a alienação de imóvel realizada em 2007 configurou fraude à execução, considerando o ajuizamento da ação principal em 2016 e a ausência de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fraude à execução, conforme Súmula 375 do STJ, depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A OJ EX SE 22, item VIII, do TRT-9ª Região, admite a comprovação de propriedade por meio de contrato de compra e venda desprovido de registro, se comprovada a quitação e a inexistência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência à época. No caso, a alienação ocorreu em 2007, antes do ajuizamento da ação principal em 2016, e antes da inclusão dos proprietários alienantes no polo passivo da demanda principal ocorrida apenas em 2019. A embargante comprovou a quitação, a posse e o exercício da propriedade desde 2007, inexistindo indícios de má-fé, fraude à execução ou simulação do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. V. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 792. Súmula 375 do STJ. OJ EX SE 22 do TRT-9ª Região, item VIII. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Ricardo Jorge Rocha Pereira, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO e da contraminuta e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.  Custas na forma da Lei.  Intimem-se. Curitiba, 5…

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