Processo 0001004-80.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-80.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001004-80.2025.5.12.0020 RECORRENTE: KEIZER JESUS SALAZAR RODRIGUEZ RECORRIDO: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001004-80.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: KEIZER JESUS SALAZAR RODRIGUEZ RECORRIDA: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente KEIZER JESUS SALAZAR RODRIGUEZ e recorrida MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA. Irresignado com a sentença de ID. 7d54ac7 que julgou improcedentes os pedidos autorais, o autor interpôs Recurso Ordinário de ID. 8a84395 requerendo nulidade da sentença por violação ao princípio da imparcialidade e por cerceamento de defesa e buscando a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade, às horas extras, às pausas da NR-36 e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da ré de ID. d424879. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINARES NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O autor requer o reconhecimento do excesso de linguagem com a consequente anulação da sentença para prolação de nova decisão por magistrado distinto, sem contaminação valorativa. Argumenta que a sentença recorrida extrapola os limites da fundamentação técnica ao adotar expressões depreciativas a respeito do recorrente e da testemunha, as quais ultrapassam a valoração probatória e ingressam em juízo moral, citando trechos da decisão que imputam conduta desonesta, simulação intelectual e tentativa de obtenção de lucro ilícito. Pondera que a Constituição Federal assegura o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Afirma que o magistrado pode valorar negativamente a prova, mas não atribuir comportamento desonesto sem instauração de incidente de má-fé ou fundamentação concreta. Assevera que a jurisprudência consolidada reconhece que o excesso de linguagem, ao revelar perda da equidistância do julgador, caracteriza nulidade, e que a utilização de expressões depreciativas revela pré-juízo valorativo incompatível com a imparcialidade exigida. Analiso. À luz do disposto no inciso IX do art. 93 da CF e das normas processuais aplicáveis, o determinante é a exposição dos fundamentos da decisão judicial na solução da controvérsia, e de sua vinculação ao acervo probatório, o que ficou demonstrado no presente caso. No caso, não há atecnia e o magistrado não desbordou da sua atuação jurisdicional. Se o magistrado adjetivou, na apreciação da prova constante dos autos, foi para fundamentar suas razões de decidir nos termos do art. 371 do CPC, situação que não caracteriza imparcialidade. O entendimento adotado pelo juízo de origem está devidamente…

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