Processo 0001004-81.2024.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001004-81.2024.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0001004-81.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: JESSICA ALINE MATOS DA CUNHA RECLAMADO: MOVA-SE ACADEMIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246b469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por JESSICA ALINE MATOS DA CUNHA na execução trabalhista movida contra MOVA-SE ACADEMIA LTDA, decido: a) DECLARAR a revelia e a confissão ficta dos suscitados YUNA RODRIGUES PINTO e ROGÉRIO MEIRELES DE ARAÚJO; b) REJEITAR a manifestação de defesa apresentada pelo suscitado PEREGRINO MAIA DE ARAÚJO; c) ACOLHER INTEGRALMENTE o incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de MOVA-SE ACADEMIA LTDA, reconhecendo a responsabilidade solidária dos suscitados PEREGRINO MAIA DE ARAÚJO, YUNA RODRIGUES PINTO e ROGÉRIO MEIRELES DE ARAÚJO pelo adimplemento da totalidade dos créditos trabalhistas devidos na ação principal; d) DETERMINAR a inclusão definitiva dos suscitados PEREGRINO MAIA DE ARAÚJO, YUNA RODRIGUES PINTO e ROGÉRIO MEIRELES DE ARAÚJO no polo passivo da execução trabalhista principal. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Citem-se as pessoas físicas referidas, nos termos do art. 880 da CLT. O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. 2. A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. 3. Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema SisbaJud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade dos devedores. 4. Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. 5. Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido do exequente e recolhimento aos cofres públicos dos encargos previdenciários e das custas…

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