Processo 0001004-82.2024.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-82.2024.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001004-82.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: AURELIANO MORENO DE BARRA RECLAMADO: FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f9f4f proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos etc. O executado FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o desbloqueio dos valores, visto que possuem natureza salarial, portanto impenhoráveis. A parte autora apresentou manifestação. Analiso. O executado pleiteia o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verbas oriundas de seu labor como motorista de aplicativo. Indefiro. Isso porque que não há nos autos qualquer prova documental capaz de corroborar a tese de que o montante constrito possui natureza salarial ou que decorre exclusivamente da atividade profissional mencionada. Ressalte-se, ademais, que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC à impenhorabilidade salarial não é absoluta, admitindo temperamentos pelo Poder Judiciário, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo perfeitamente possível a penhora de percentual de rendimentos desde que preservada a dignidade do devedor e a sua subsistência, o que reforça a necessidade de prova cabal da origem e da destinação dos recursos, ônus do qual o executado não se desincumbiu no presente caso. Portanto, rejeito a exceção apresentada em todos os seus termos. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas à execução e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos). FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS - FABIO AUGUSTO DO NASCIMENTO MEDEIROS

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