Processo 0001004-82.2025.5.08.0120

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-82.2025.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001004-82.2025.5.08.0120 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MARIA KARLIANY DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42e05b proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de recurso ordinário interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua. Presentes os pressupostos extrínsecos de tempestividade, representação processual e adequação formal, conforme certidão de ID 4d05693. A reclamada é isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Contudo, quanto às custas processuais, a recorrente acostou aos autos Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) de ID 8a5f6ef, gerada em 01/04/2026 a partir do endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru, com comprovante de pagamento datado de 06/04/2026 (ID b5e7ed6). Ocorre que o Ato TST.GP n° 158, de 26 de março de 2026, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/03/2026, entrou em vigor em 03/04/2026 e estabeleceu, em seu art. 1°, que o recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União na modalidade digital (GRU Digital), emitida pelos canais indicados no art.2° do mesmo ato normativo: o endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru ou diretamente pelo sistema PJe. A razão determinante da norma foi justamente a descontinuidade, a partir de 03/04/2026, da página de emissão de GRU Simples e Judicial anteriormente disponível, conforme comunicado pelo Secretário do Tesouro Nacional por meio do Ofício Circular SEI n° 268/2026/MF. No caso em exame, embora a GRU tenha sido gerada em 01/04/2026 — data anterior à entrada em vigor do Ato —, o efetivo pagamento das custas processuais ocorreu somente em 06/04/2026, quando já estava vigente a nova disciplina normativa. À época da consumação do recolhimento, portanto, a plataforma utilizada para emissão da guia já havia sido descontinuada por determinação do órgão competente e o canal ali empregado não mais correspondia ao meio legalmente exigido para a validade do preparo. O recolhimento mediante guia emitida por plataforma expressamente descontinuada, após a entrada em vigor do ato normativo que lhe suprimiu a legitimidade, equivale, para fins de admissibilidade recursal, à ausência de comprovação do preparo na forma legalmente prevista. Anote-se, a propósito, que incumbe aos patronos das partes o pleno conhecimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere a observância do meio legalmente exigido para o recolhimento das custas processuais. O Ato TST.GP n° 158/2026 foi publicado no DEJT em 26/03/2026 — vinte e dois dias antes da interposição do presente recurso — possibilitando as partes e patronos, tempo suficiente para ciência da nova disciplina e adequação do preparo ao canal instituído. Nessa linha, aplica-se ao caso, por identidade de razões, a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 271, com trânsito em julgado em 23/09/2025: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados