Processo 0001004-83.2023.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001004-83.2023.5.07.0022 RECORRENTE: T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA DA SILVA JORGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1622561 proferida nos autos. ROT 0001004-83.2023.5.07.0022 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. NATALIA DA SILVA JORGE LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DA SILVA JORGE LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id b5876b9; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 7c63cc4). Representação processual regular (Id c573e9f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 64b1e67: R$ 2.300,00; Custas fixadas, id 64b1e67: R$ 46,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab8a9b7: R$ 2.300,00; Custas pagas no RO: id b5209c2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violação direta à lei: Art. 193, § 1º e 4º, da CLTContrariedade a súmula do TST: Súmula nº 191, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: I - Adicional de Periculosidade – Período Anterior a Janeiro de 2021: A recorrente argumenta que o acórdão regional, ao estender o adicional de periculosidade para o período anterior a janeiro de 2021, violou diretamente o art. 193, §4º, da CLT. A base de sua argumentação é que a aplicabilidade do adicional de periculosidade para motociclistas não é imediata, dependendo de regulamentação válida do Ministério do Trabalho. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava a matéria, teve seus efeitos suspensos e posteriormente foi declarada nula, desconstituindo sua eficácia jurídica para o período em questão. A recorrente sustenta que a tentativa de conferir aplicabilidade imediata ao § 4º do art. 193 da CLT ignora o comando do caput do mesmo artigo, que condiciona o reconhecimento da atividade perigosa à regulamentação do Ministério do Trabalho, violando, assim, o princípio da legalidade. A recorrente alega contrariedade a precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do adicional de periculosidade para motociclistas, citando decisão do TRT da 7ª Região. II - Inclusão das Comissões na Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade: A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao determinar a inclusão das comissões na base de cálculo do…
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