Processo 0001004-83.2023.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001004-83.2023.5.09.0004 AUTOR: LUIZ CORREA RÉU: TAQUARI EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d472f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis antes de 19/09/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CORREA em face de TAQUARI EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: I – DECLARAR a existência de vínculo de emprego rural entre as partes, com admissão em 15/09/2021, último dia trabalhado em 19/06/2023 e projeção do aviso-prévio indenizado até 22/07/2023, na função de trabalhador rural em atividades de plantio e manutenção florestal, mediante remuneração mensal de R$ 2.600,00, com extinção contratual por dispensa sem justa causa; II – CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias, com projeção do contrato até 22/07/2023; b) décimo terceiro salário proporcional de 2021, à razão de 4/12; c) décimo terceiro salário integral de 2022; d) décimo terceiro salário proporcional de 2023, à razão de 7/12, considerada a projeção do aviso-prévio; e) férias simples relativas ao período aquisitivo de 15/09/2021 a 14/09/2022, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 15/09/2022, à razão de 10/12, acrescidas de um terço; e g) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre o aviso-prévio indenizado, os décimos terceiros salários e as demais parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%; h) horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, observada a jornada das 6h às 17h, de segunda-feira a sábado, com quinze minutos de intervalo intrajornada, no período de 15/09/2021 a 19/06/2023, acrescidas do adicional de 50%; i) quarenta e cinco minutos por dia trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.600,00. Nos termos da Tese Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025), os valores relativos aos depósitos do FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto ao reclamante. Na apuração das horas extras, deverão ser observados: a) o período efetivamente trabalhado, de 15/09/2021 a 19/06/2023; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) a remuneração mensal de R$ 2.600,00 e as parcelas salariais que integram a base de cálculo, conforme a Súmula nº 264 do TST; e) por habituais, as horas extras refletem nos RSR's (domingos e feriados); f) no período até 19/03/2023, apenas as horas extras refletem nas férias, terço constitucional, 13º salário e aviso prévio (em face da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST e da Súmula 20 deste Regional, ficam indeferidos os reflexos…
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