Processo 0001004-93.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001004-93.2025.5.12.0048 RECORRENTE: COMPENSADOS NM LTDA RECORRIDO: JOSE WELLINGTON DE SOUZA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001004-93.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: COMPENSADOS NM LTDA RECORRIDO: JOSE WELLINGTON DE SOUZA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. PEDIDOS IDÊNTICOS Pugna a recorrente pelo acolhimento da contradita das testemunhas RANIEL JOSÉ RODRIGUEZ ROMERO e PEDRO HENRIQUE VICENTE DA SILVA, ambas convidadas pelo autor, por terem ajuizado os processos nºs 0001059-58.2025.5.12.0011 e 001005-78.2025.5.12.0048, respectivamente, contra a empresa, formulando pedidos idênticos, inclusive de indenização por danos morais, todos fundamentados nos mesmos fatos ora discutidos, o que torna, a seu ver, evidente a ausência de isenção de ânimo para depor. À análise. O simples fato de as testemunhas estarem litigando ou de terem litigado contra a ré, ainda que com pedidos idênticos, não as tornam suspeitas. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado pela Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa linha é o entendimento consagrado no TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Tanto assim, que o acórdão regional registrou de forma expressa que " Note-se que goza de presunção de lealdade e boa-fé a testemunha que está imbuída no ânimo de dizer a verdade ", bem como que "Eventual interesse em beneficiar a parte autora deveria ser cabalmente demonstrado pela parte contrária, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese ". Agravo interno a que se nega provimento. Ag-AIRR - 409-88.2020.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, julgado em 05/06/2024. (grifei) Assim, a similaridade ou identidade de objetos contidos nas ações ajuizadas pela parte autora e pelas testemunhas indicadas, por si só, não afasta a isenção de ânimo dos depoimentos prestados em juízo, havendo necessidade de comprovação de troca de favores, a qual apenas ficou no campo…
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