Processo 0001004-96.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-96.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001004-96.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: MAIARA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef24a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. MAIARA CONCEICAO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista contra ATACADAO S.A., também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas descritas nos itens “a” a “d” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ R$ 90.000,00 Na contestação a Ré impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO Reclama a Autora o reconhecimento da rescisão contratual pela dispensa indireta, a chamada “rescisão indireta”, sob o fundamento de que laborava com sobrecarga de funções. Reclama o pagamento das verbas rescisórias além de um plus salarial pelo acúmulo. A Ré, por sua vez, impugna todas as alegações. Quanto ao acúmulo de função, o simples fato de executar algumas tarefas no auxílio de outros colegas de funções correlatas, não o caracteriza. Nesse caso aplicação o entendimento da Súmula 51 do TRT da 12 Região. Dessa forma, não ficou caracterizada falta grave do empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, não havendo falar em dispensa indireta. De igual modo não ficou comprovado o acúmulo de função. Rejeita-se.   HORAS EXTRAS E INTERVALOS Reclama a Autora o pagamento de horas extras e intervalos, no que foi contrariada pela defesa. Os cartões de ponto são válidos não havendo prova em sentido contrário. Não foram demonstradas diferenças em favor da Autora. Rejeita-se.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Tendo em vista o valor dos ganhos da Autora, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Além disso, juntou declaração de hipossuficiência financeira.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: “§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados