Processo 0001005-02.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001005-02.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: BRENDA BEATRIZ DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: CAJAS DORADAS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea01e9 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de tutela provisória de urgência postulada por BRENDA BEATRIZ DE ALMEIDA ROCHA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CAJAS DORADAS BRAZIL LTDA. No caso dos autos, o reclamante requer a concessão da tutela de urgência para a reativação imediata de sua conta de entregadora na plataforma da reclamada, sob o argumento de que o bloqueio ocorrido foi arbitrário, sem aviso prévio e sem direito de defesa. Inicialmente, imperioso ter em vista que a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, contempla a necessidade de demonstração de perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. Nesse enfoque, necessário esclarecer que o “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” ocorre quando há impossibilidade de a parte autora aguardar uma tutela definitiva sem prejuízo do direito a ser tutelado, podendo, até mesmo, tornar o objeto do processo inócuo. Por outro lado, a interpretação da expressão “probabilidade do direito” deve partir da exigência de uma prova robusta da existência do direito alegado pelo autor e que, mesmo não sendo plena, não seja extremamente superficial. Ultrapassadas tais ponderações, passo à análise do pedido formulado. Embora a reclamante apresente indícios da prestação de serviços e do bloqueio de sua conta (IDs edcf32f e b73dd80), entendo que não há, neste momento processual, prova inequívoca da ilegalidade do ato praticado pela reclamada. A controvérsia sobre o bloqueio de contas em plataformas digitais envolve, invariavelmente, a análise de termos de uso, condutas contratuais e possíveis motivações técnicas ou de segurança que não podem ser aferidas apenas com os documentos que acompanham a petição inicial. A antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte é medida excepcional. No presente cenário, a prudência judicial recomenda a observância do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). É indispensável que a reclamada apresente sua versão dos fatos e os motivos que ensejaram a desativação do perfil da autora, permitindo ao juízo verificar se houve, de fato, abuso de direito ou descumprimento legal. A reativação forçada da conta, antes de qualquer esclarecimento da empresa, pode gerar riscos à segurança da plataforma ou de terceiros, caso o bloqueio tenha sido motivado por falta grave que ainda não veio ao conhecimento deste Juízo. Portanto, a matéria demanda dilação probatória, sendo prematuro o reconhecimento da probabilidade do direito apenas com base em alegações unilaterais. Diante da ausência de verossimilhança imediata e da necessidade de estabelecimento do contraditório para a elucidação dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À secretaria para a tomada de providências quanto a notificação inicial da reclamada. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA BEATRIZ DE ALMEIDA ROCHA
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