Processo 0001005-08.2023.8.17.3460
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-08.2023.8.17.3460 EMBARGANTE: ANTÔNIO ISRAEL DA SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Israel da Silva e Maria da Conceição dos Santos Silva em face de Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe. A decisão recorrida analisou e deu provimento parcial ao recurso do Município de Taquaritinga do Norte, reduzindo o quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença de primeiro grau. Consta dos autos, originariamente, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora embargantes em desfavor do Município de Taquaritinga do Norte, consubstanciada no homicídio de seu filho de 17 (dezessete) anos de idade, perpetrado por um Guarda Civil Municipal (GCM) do respectivo ente público. Requereram, na inicial, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, bem como ao pagamento de pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) a partir de então, até a data da expectativa de vida ou o falecimento dos beneficiários. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da imposição da pensão por danos materiais nos moldes pleiteados pelos autores. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que (a) a decisão embargada deixou de apreciar o recurso de apelação interposto pelos próprios autores (ID 194053695) em 31/01/2025; (b) não houve o esgotamento da prestação jurisdicional, uma vez que as razões expostas no recurso autoral demonstram os motivos pelos quais o valor da indenização deveria ser majorado, e não reduzido; pugnando, ao final, pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com a devida apreciação do recurso de apelação dos demandantes. Transcorreu in albis o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões por parte do Município embargado, consoante certidão lavrada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este órgão julgador, em sede declaratória, consiste em saber se a decisão monocrática terminativa de ID 52565332 incorreu em omissão, contradição ou erro material ao julgar o recurso atribuído ao Município de Taquaritinga do Norte, sem apreciar expressamente a apelação anteriormente interposta por Antônio Israel da Silva e Maria da Conceição dos Santos Silva, bem como em saber se há vício a sanar quanto ao julgamento monocrático, à aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e à destinação dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,…
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