Processo 0001005-09.2024.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001005-09.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ERIBERTO VICENTE SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA MORAIS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6518516 proferido nos autos. Pretende, o exequente, através da petição Id retro, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o sócio desta seja compelido a satisfazer o crédito exequendo. Quanto ao tema a jurisprudência no âmbito deste E. Regional tem se inclinado no sentido de que a falta de capacidade da pessoa jurídica para satisfazer o crédito da parte exequente revela-se suficiente para autorizar a incursão nos bens dos sócios, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI Nº. 13.874/2019 QUE POSITIVOU O ART. 49-A DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. - Aplica-se ao processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (abuso da personalidade jurídica), mesmo após a edição da Lei nº. 13.874/2019 que prestigiou o princípio da autonomia patrimonial no art. 49-A do CC/02. Recurso provido." (Processo: AP - 0001553-31.2012.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/06/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Mostra-se perfeitamente cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (disregarddoctrine), sob o prisma da Teoria Menor, por ser mais adequada à dinâmica do processo laboral. É que, de acordo com a referida teoria, basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a autonomia patrimonial da empresa seja afastada. Agravo de petição a que se dá provimento." (Processo: AP - 0001494-72.2014.5.06.0144, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 04/06/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/06/2020). Na hipótese vertente, constata-se que as medidas executórias implementadas em face da empresa executada não lograram êxito, demonstrando, assim, sua insuficiência de recursos para satisfazer o crédito exequendo. Por conseguinte, comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, circunstância que configura óbice à satisfação do crédito trabalhista, o qual, inclusive, detém natureza alimentar, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Inclua-se o sócio CAIO BACHMANN FERRER DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo da presente relação processual. Providencie, a secretaria, os devidos registros no PJe. Conforme art. 135 do CPC, citem-se os sócios/terceiros interessados para se manifestarem sobre a instauração do incidente e requererem as provas documentais que entenderem cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias. Fica, ainda, notificada, a empresa executada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA QUE SEJA LANÇADO NO PJE JULGAMENTO ACERCA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AJUSTE ESTATÍSTICO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIBERTO VICENTE SILVA
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