Processo 0001005-12.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001005-12.2025.5.18.0016 RECORRENTE: LORRANE CRISTINA SILVA E SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORRANE CRISTINA SILVA E SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1447f8f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001005-12.2025.5.18.0016 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LORRANE CRISTINA SILVA E SOUZA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LORRANE CRISTINA SILVA E SOUZA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) RECURSO DE: LORRANE CRISTINA SILVA E SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id. b8c2a14; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id. 4a32f58). Representação processual regular (Id. c08ab84). Custas processuais pela reclamada (Id. 4d2a656). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 355 da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 66, 71, caput, § 4º, e 818 da CLT e 373 do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 62b3ef1): Sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos com acréscimo no final (ID. 4d2a656, FL. 1654 e seguintes): (...) Para a caracterização do cargo de confiança, exige-se a presença de fidúcia especial, com poderes de mando e gestão que coloquem o empregado em posição de destaque na hierarquia da empresa, substituindo o próprio empregador, além de padrão salarial diferenciado. A prova oral produzida afastou tal enquadramento. A testemunha Vinícius Augusto De Souza Lima foi categórica ao afirmar que não houve alteração nas funções da autora ao longo do tempo, não havendo diferença prática entre o cargo de 'Coordenadora' (período sem ponto) e 'Consultora' (período com ponto). A testemunha confirmou que a reclamante não podia aplicar advertências ou suspensões, e que a admissão e demissão eram atribuições do gerente geral. A própria preposta da reclamada, em seu depoimento, confirmou que a autoridade máxima na loja era o gerente geral e que o cargo de 'Coordenadora' (CAL) auxiliava no caixa e estoque, funções incompatíveis com a alta gestão exigida pelo art. 62, II da CLT. Portanto, afasto a aplicação do art. 62, II, da CLT para o período anterior a janeiro de 2022, reconhecendo que a reclamante sempre esteve sujeita ao…
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