Processo 0001005-16.2012.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001005-16.2012.5.14.0004 RECLAMANTE: MIRIAM PENNY DE SOUZA RECLAMADO: ROMAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b017156 proferido nos autos. DESPACHO A considerar a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, colacionada aos autos em Id a4d1f7d, que isentou o ESTADO DE RONDÔNIA de responsabilizá-lo pela condenação subsidiário, determino sua exclusão da autuação. Isso feito, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização dos cálculos. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem impugnação, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, acautelando que a omissão ocasionará a aplicação do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e determino a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo o processo aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). Deverá o patrono manifestar-se especificamente acerca de quais das medidas abaixo mencionadas deverão ser adotadas por este juízo: 1 - Bloqueio de valores de forma reiterada com o auxílio do sistema SISBAJUD; 2 - Inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A da CLT e no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD - art. 782, §3º do CPC, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Pesquisa no sistema RENAJUD, quanto a existência de veículo em nome da parte executada, 4 - Instauração de incidentes cognitivos no curso da execução, como declaração de formação de grupo econômico, de sucessão trabalhista e outros. 5 - Pesquisa mediante o uso do INFOJUD - consultando, inclusive, se existente outras empresas cujos executados sejam sócio-proprietários-, CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e inclusão da ré na Central de Indisponibilidade de Bens. 6 - Realização de diligência para penhora a ser cumprido na residência e/ou sede da executada. 7 - Pesquisa mediante o uso da ferramenta CENSEC, a fim de localizar bens ou direitos negociados por contratos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários. 8 - Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os artigos 133 a 137 do CPC e consequentemente pesquisa de vínculos empregatícios com o auxílio do CAGED para penhora de salários; Havendo omissão, independente do transcurso do prazo e 1 (um) ano, a cada 180 (cento e oitenta) dias, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial de tantos bens quanto necessário para pagar ou garantir a presente execução, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e CAGED, conforme Ordem de Serviço da 4ª VT PVH nº 001/2022. Transcorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, iniciar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ante a omissão da parte quanto ao seguimento à execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório por até 2…
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