Processo 0001005-16.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001005-16.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: WILSON CLAUDIO MARTINS ROCHA RECLAMADO: C.R.G CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Pende na instrução do feito a realização de perícia para apuração da existência ou não de trabalho em condições insalubres, em razão existência de pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade na petição inicial. Conforme ata de audiência Id. 19e829e, fora nomeado para realização da perícia técnica o perito ROBERTO JOÃO DA SILVA; no entanto, o patrono da parte ré informou que a obra em que o autor "se ativou, foi concluída, não havendo atividade da empresa no município de Sinop/MT, bem como não há nenhuma obra da empresa nessa cidade de Cuiabá", conforme consta na referida ata de audiência, não havendo como realizar a perícia in loco nesta. Instado a indicar obra em execução que guarde similaridade com aquelas executadas pelo réu, com a finalidade de possibilitar a realização da perícia, o autor, por meio da manifestação Id. 956b2e1, argumentou que "ao revisitar detidamente o inteiro teor dos documentos ambientais juntados pela própria Reclamada com sua contestação, o PGR (Id. d8f5531) e o PCMSO documentos cumprem integralmente a função probatória que se buscava alcançar pela via da perícia em obra similar." Em resposta, o réu requereu que seja indeferido o requerimento apresentado pelo autor, uma vez que "os citados programas, embora aleguem a possibilidade de existência de insalubridade em grau mínimo, atestam que utilizados da forma devida o EPI, resta neutralizada a insalubridade em comento." Pois bem. Diante do requerido pelo autor e com aporte na OJ 278 do C. TST, defiro a realização de perícia indireta, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, a ser efetuada com base em elementos técnicos disponíveis nos autos, ficando dispensada a diligência in loco. Para tanto, dê-se ciência ao expert ROBERTO JOÃO DA SILVA para realização de perícia indireta, com base em elementos técnicos disponíveis nos autos, tais como documentos apresentados, oitiva de testemunhas e demais informações que possam embasar a sua conclusão, inclusive, mediante complemento de prova documental requerida, em sendo o caso. Fixo desde já prazo de 30 (trinta) dias, após a manifestação das partes, para entrega do laudo. Intimem-se as partes para que tomem ciência do presente despacho e para que apresentem quesitos e/ou demais documentos pertinentes à perícia, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 28 de abril de 2026. LUIS RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CLAUDIO MARTINS ROCHA
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