Processo 0001005-21.2024.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001005-21.2024.5.17.0001 RECORRENTE: SARA DIENI ALVES MAZUCHINI DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7669023 proferida nos autos. ROT 0001005-21.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SARA DIENI ALVES MAZUCHINI DA CRUZ JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) RECURSO DE: SARA DIENI ALVES MAZUCHINI DA CRUZ CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 6ea3979; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id a297f02). Regular a representação processual (Id 2db4ae9). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 4e78393, 7f5d7a4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Sustenta que o acórdão incorreu em violação dos arts. 468 e 818 da CLT e 373 do CPC/15, além de contrariar a CF/1988, ao afastar a aplicação dos princípios que regem o direito do trabalho, em especial a aplicação do Plano de Cargos e Salários de 1998. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Com efeito, Nota-se dos argumentos trazidos pelas partes, que a principal discussão se resume à implantação de suposto PCS, pelo banco HSBC, que depois foi incorporado ao Bradesco. Apesar de a sentença de origem ter acolhido a tese da autora, de que havia efetivamente, um PCS vigente antes da aquisição do banco HSBC, pelo Bradesco, não se vislumbram dos autos elementos suficientes para se chegar a essa conclusão. É certo que consta dos informativos juntados pelo reclamante, que o HSBC informava aos seus empregados sobre a implementação de PCS, mas também fica claro, com base nesses mesmos documentos, que na verdade, tratava-se de mera intenção do banco em implementar nova política salarial, com vistas a valorizar seus empregados. Apesar de haver informação em tais documentos de que o banco já havia implantado o PCS, constata-se pelo conjunto das informações ali constantes que o banco HSBC apenas iniciou a implementação de uma nova política salarial, com a avaliação e enquadramento de alguns empregados, mas se extrai dos documentos que não houve a conclusão do processo, tanto que o PCS sequer fora homologado como se exigia à época em que se pretendeu implantá-lo. Conforme se verifica, o documento não constitui prova robusta da implantação do PCS no réu, tampouco que todos os empregados do banco tiveram aumento salarial. Menciona que o PCS estava sendo implantado, que vários empregados foram beneficiados, mas que nem todos tiveram aumento salarial. Além disso, é incontroversa a ausência de homologação do alegado Plano de Carreira no MTE, que era, na época, além de…
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