Processo 0001005-22.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001005-22.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001005-22.2025.5.21.0018 RECORRENTE: EDSON GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: J D TAVARES D S RAMALHO LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0001005-22.2025.5.21.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: EDSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: NEUZA MARIA OLIVEIRA PEREIRA ALVES - RN23161, LARISSA SOUSA PEREIRA - RN0019601 RECORRIDO: J D TAVARES D S RAMALHO LTDA ADVOGADO: VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS - RN2963 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM     EMENTA   PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Negado pela defesa o pagamento de valores extrafolha, pertencia ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Considerando que a prova documental produzida não comprovou de forma cabal a alegação autoral de existência de valor recebido "por fora", imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso conhecido e desprovido.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por EDSON GOMES DOS SANTOS em face da sentença (Id. 7148a6d) proferida pelo MM. Juiz GUSTAVO MUNIZ NUNES, em atuação na Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de JD TAVARES D S RAMALHO LTDA. Em apertada síntese, o juízo de origem rejeitou o reconhecimento da remuneração extrafolha vindicada, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito. Ao contrário, a sentença consignou que a prova oral e documental conferiu validade à alegação patronal de inexistência de salário "por fora", julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, bem como afastou a incidência da multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em suas razões recursais (Id. 7d94db8), o recorrente busca a reforma da decisão argumentando que o juízo a quoincorreu em equívoco na valoração das provas. Sustenta que os comprovantes de depósitos fracionados e semanais via Pix, aliados aos depoimentos colhidos em audiência - notadamente a admissão da testemunha da recorrida de que efetuava pagamentos frequentes ao obreiro -, comprovam de forma insofismável o recebimento de salário extrafolha, elevando sua remuneração real ao patamar médio de R$ 3.000,00 mensais. Requer o reconhecimento da referida remuneração e sua integração para todos os efeitos legais, com arrimo no art. 457, § 1º, da CLT. O recorrente assevera, ademais, que a desconsideração de sua remuneração efetiva resultou em cálculos equivocados no tocante às parcelas fundamentais do distrato. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, compreendendo o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além das diferenças relativas ao aviso prévio indenizado. No tocante aos depósitos fundiários, defende que a constatação da remuneração extrafolha torna imperativo o recálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujos recolhimentos teriam sido realizados a menor…

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