Processo 0001005-24.2024.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001005-24.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: DIEGO RONDINELLE FERREIRA CESAR RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba6ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 21/23, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.952,75. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. Laudo pericial acostado às fls. 1437/1452. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 1682/1685. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Jornada de trabalho Relativamente à jornada padrão de trabalho desenvolvida pela parte autora, não há horas extras a serem deferidas, ante a ausência de produção de prova oral robusta neste sentido. É que a questão referente à paga de horas extras, enquanto matéria eminentemente fática, quando presentes controles de jornada válidos (não britânicos, caso dos autos), requer prova oral sólida, cujo ônus incumbe à parte reclamante por ser ela que aduz fato constitutivo do direito que alega ter, conforme preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 337 do CPC. De início, é necessário registrar que a petição inicial apresentava graves deficiências na delimitação da causa de pedir. O despacho de fls.1190/91 determinou a emenda da exordial para que o autor esclarecesse os períodos correspondentes a cada jornada alegada, a identificação dos meses de trabalho noturno e dos inventários, bem como a especificação dos feriados e datas comemorativas laborados. Intimado, o reclamante apresentou emenda (fls.1427), mas sem atender integralmente à determinação. O autor não indicou, ainda que de forma aproximada, em que período do contrato vigorou a jornada principal das 07h às 18h20, limitando-se a afirmar que laborou "predominantemente" nesse horário, o que reproduz a mesma generalidade já apontada. Os dois inventários em que teria laborado das 07h às 20h30 continuaram sem qualquer indicação de data ou período aproximado, impossibilitando a identificação do objeto da prova. O labor em feriados e datas comemorativas permaneceu descrito de forma genérica, com referência apenas ao intervalo contratual inteiro, sem individualização mínima dos dias ou frequência. Superado esse ponto, observa-se que a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada (fls.304 e ss), os quais, em princípio, gozam de presunção relativa de veracidade. Essa presunção foi robustecida pela prova oral, uma vez que a testemunha indicada pelo próprio reclamante confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto, afastando a tese de manipulação ou registro fictício da jornada. Ademais, em sua…
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