Processo 0001005-34.2016.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001005-34.2016.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
19/04/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001005-34.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:AMANDA ELISA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA XAVIER DE CARVALHO - TO6929-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA ELISA VAZ ROBERTA XAVIER DE CARVALHO - (OAB: TO6929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457368158) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001005-34.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001005-34.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:AMANDA ELISA VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA XAVIER DE CARVALHO - TO6929-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS contra sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a “imediata nomeação da autora, AMANDA ELISA VAZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para o cargo de Professora de Magistério Superior - área Serviço Social (código vaga 2015.1/PMS/0034) em razão da aprovação no concurso regulamentado pelo Edital nº 003/2015” (ID 47237060, fls. 63/74). Em suas razões recursais a apelante sustenta: (i) o não cabimento da decretação de revelia em razão das manifestações apresentadas; (ii) a ausência de direito subjetivo à nomeação em virtude da aprovação fora do número de vagas, bem como impossibilidade de contratação da apelada para provimento do cargo de professor substituto; (iii) a não ocorrência de preterição da candidata; (iv) a existência de mera expectativa de direito (ID 47237060, fls. 78/84). Com contrarrazões (ID 47237060, fls. 92/106). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMANDA ELISA VAZ contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCATINS - UFT, visando à nomeação no cargo de Professor de Magistério Superior - área Serviço Social, no certame cujo início se deu por meio do Edital , nº 003/2015, de 19/01/2015. [...] Aduz a autora que a ré apresentou manifestação pertinente ao pedido de antecipação de tutela (fls.142/149), contudo, não protocolou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, pelo que requer a decretação da revelia da requerida. De fato a requerida não apresentou contestação, razão pela qual declaro a revelia desta, nos termos do art. 344 do NCPC. [...] Afasto, ainda, o efeito processual da revelia, pois em que pese a não apresentação de contestação dentro do prazo, a parte requerida já havia apresentado Manifestação às fls142/149, não incidindo a regra do art. 346 do CPC, devendo a parte requerida ser devidamente intimada dos atos processuais, posto que já possuía patrono nos autos. [...] Por sua vez, quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim restou decidido (fls. 160/170): Conforme o Edital nº 28, de 17/07/2015, a demandante fora aprovada em 3º lugar para a vaga 2015.1/PMS/0034, já havendo a nomeação dos dois "primeiros colocados (fls. 7). Em que pesem todas as alegações a respeito da origem da suposta vaga para a qual a autora busca a nomeação, sobreleva verificar que a demonstração da necessidade da Administração no provimento do cargo para a docência…

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