Processo 0001005-36.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001005-36.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: JOVENALDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LURIAN IGOR MACHADO DA SILVA, ANA PAULA PAULINO PARNAIBA, 55.343.133 ENIR CLAUDIA MACHADO, YURI FELIPE ALVES DE SOUSA RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b445407 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora AGNES VIANA REZENDE, no dia 29/07/2026. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente importante registrar que, mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Assim, uma vez que nesta ação foi assinalada pela parte autora a opção pelo “Juízo 100% Digital” no momento de seu ajuizamento, determino a retificação da autuação para demarcação da opção, de modo que o “selo” correspondente (em faixa verde) não apareça nos detalhes do processo. Superado o presente óbice, passo a analisar a lide. Compulsando detidamente a peça de ingresso, verifico que, malgrado a parte Reclamante tenha nominado a ação como "Reclamação Trabalhista c/c Pedido de Tutela de Urgência", não se vislumbra, no corpo da fundamentação jurídica ou no rol de pedidos (item VI, fls. 25/27), qualquer requerimento específico de natureza antecipatória ou cautelar. Dessa forma, ante a ausência de pedido tópico e fundamentação correlata, deixo de apreciar qualquer medida liminar, seguindo o feito o rito procedimental regular. Na oportunidade, designo o dia 10/09/2026 às 08:25 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma particionada. Intime-se o (a) reclamante, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844, caput), bem como pagamento de custas na forma do parágrafo segundo do artigo 844 e ADI 5766 DF. Cite-se o (a) reclamado (a), pela via postal ou mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caso, para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de revelia e aplicação da confissão. Deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado, oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência. A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Saliento desde já que, acaso a parte reclamada seja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e, portanto, deva ser notificada mediante tal modalidade, ela pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, caso deixe de confirmar, no prazo…
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