Processo 0001005-38.2023.5.08.0120
TRT8 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001005-38.2023.5.08.0120 RECLAMANTE: PAULO SERGIO SOARES DOS REIS RECLAMADO: TERRA PARA CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1c773 proferida nos autos. D E S P A C H O I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução. A executada TERRA PARÁ CONSTRUTORA EIRELI – EPP requereu o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Aduziu que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 39.445,00, conforme planilha de cálculos de ID dab5e0a, tendo efetuado depósito correspondente a 30% do valor executado (R$ 11.833,50) e requerido o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do artigo 916 do CPC Dispõe o artigo 916 do CPC que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso concreto, verifico que a executada: a) reconheceu expressamente o crédito exequendo; b) comprovou o depósito correspondente a 30% do valor da execução (R$ 11.833,50); e c) requereu o parcelamento do saldo remanescente em conformidade com o artigo 916 do CPC. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. 2.2. Aplicabilidade ao Processo do Trabalho O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e do artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência do TRT da 8ª Região também admite a incidência subsidiária do referido dispositivo na execução trabalhista, desde que observados os requisitos legais. 2.3. Garantia do crédito O deferimento do parcelamento não implica prejuízo ao crédito trabalhista, porquanto o próprio artigo 916 do CPC estabelece mecanismos destinados à proteção do exequente. Na hipótese de inadimplemento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das prestações vincendas, com o imediato prosseguimento da execução, incidindo ainda a multa prevista no § 5º do artigo 916 do CPC. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, os valores já depositados poderão ser levantados pelo exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO requerido pela executada TERRA PARÁ CONSTRUTORA EIRELI – EPP, com fundamento no artigo 916 do CPC c/c artigo 769 da CLT e artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, determinando: a) Fica deferido o levantamento, em favor do exequente, do valor já depositado correspondente a 30% do débito (R$ 11.833,50), expedindo-se o competente alvará, observados os dados bancários constantes dos autos, se houver; b) O saldo remanescente (R$ 27.611,50) deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 do CPC, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão e as…
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