Processo 0001005-42.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001005-42.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001005-42.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO RECLAMADO: CENTRAL DE MIDIA AGENCIA DE NOTICIAS E PUBLICIDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6f00e proferida nos autos. RECLAMANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: CENTRAL DE MIDIA AGENCIA DE NOTICIAS E PUBLICIDADE LTDA - ME, CNPJ: 06.175.529/0001-22 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 16 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO em face de CENTRAL DE MIDIA AGENCIA DE NOTICIAS E PUBLICIDADE LTDA - ME. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora a regularização imediata de sua CTPS, com a anotação de baixa contratual em 24/05/2024. Para tanto, alega que foi admitido pela reclamada em 13/11/2013, para exercer a função de jornalista, e que suas atividades foram interrompidas na data mencionada, em razão do falecimento do sócio-administrador da empresa, Sr. Paulo Cruz de Azevedo, neste dia. Sustenta que, apesar das atividades e a prestação de serviços terem cessado, o contrato de trabalho permanece indevidamente ativo, o que impede a concessão de sua aposentadoria por idade perante o INSS. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No presente caso, em que pesem as alegações da parte Autora e os documentos juntados aos autos, não vislumbro, em uma análise de cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos. A probabilidade do direito não se mostra robusta. A alegação de que o contrato de trabalho se extinguiu na data do falecimento do sócio-administrador (ID 5112046) é um fato controvertido. O documento de ID 08487b0 demonstra a existência de outros sócios no quadro da empresa, o que, em princípio, asseguraria a continuidade da pessoa jurídica e de suas obrigações. Assim, o falecimento de um dos sócios, por si só, não comprova a automática rescisão contratual na data alegada, matéria que se revela controversa e demanda dilação probatória. Da mesma forma, o perigo de dano não restou inequivocamente comprovado. Uma análise atenta do extrato do CNIS (ID 0ecc6c1) revela que o próprio vínculo de emprego mantido com a Reclamada, iniciado em 13/11/2013, sequer consta dos registros da Previdência Social.  Ademais, o mesmo extrato indica a existência de outros vínculos empregatícios do Reclamante com terceiros com pendência de indicação da "data fim" perante a autarquia.  Tal fato enfraquece a tese de que a não concessão do benefício previdenciário se deu exclusivamente pela ausência de anotação da rescisão do contrato de trabalho com a Reclamada, e que a baixa neste contrato específico seria suficiente para garantir a concessão do benefício, o que afasta a caracterização de urgência que justifique a antecipação da tutela. Ademais, note-se que o pleito liminar possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda. Acolher o pedido significaria exaurir o objeto principal da ação em seu limiar, antecipando um julgamento de mérito sem a devida instrução processual e em potencial violação ao princípio do devido processo legal e do…

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