Processo 0001005-49.2023.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001005-49.2023.5.17.0003 EXEQUENTE: VITALINO BENEDITO SIQUEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcfe2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Após o trânsito em julgado do título executivo o Reclamante foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação, ao qual a demandada se opôs por diversos motivos. Ocorre que a sentença que julgou esta ação de liquidação/execução homologou os cálculos apresentados pela Reclamada em sua defesa (Id. 7520f21), e acrescentou os honorários advocatícios de sucumbência, sendo certo que nenhuma alteração nos cálculos homologados na sentença fora determinada no julgamento dos recursos das partes, cujo acórdão deferiu tão somente a gratuidade de justiça ao Autor. Portanto, tendo o Ente público apresentados os cálculos com a inclusão do honorários advocatícios de sucumbência efetivamente, HOMOLOGO na nova planilha que juntou sob o Id. f805c7d para que surtam os efeitos legais. Nesse passo, e por se tratar de execução conta a Fazenda Pública Municipal, cujos bens são impenhoráveis, e em observância ao iter processual legal, fica a exequente intimada para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias e, ainda, para que forneça/confirme o seu nome e número do seu Cadastro de Pessoa Física e documento de identidade civil. Fica o Município intimado para, querendo, embargue a execução, na forma prevista pelo art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo oposição de embargos à execução bem impugnação à sentença de liquidação ou, caso positivo, após o trânsito em julgado da sentença que os julgar, expeça-se requisição de pequeno valor para fins de satisfação dos créditos para que ente público pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, § 2º da lei nº 10.259/2001. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Ag. nº 3993. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo em uma das seguintes instituições financeiras oficiais a saber: a) Banco do Brasil S/A - Ag. nº 3665; b) Caixa Econômica Federal - Ag. nº 3993. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento das RPV's, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar os débitos, que deverão ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetivado o sequestro via Bacen Jud, atendendo ao disposto pelo art.118 do Provimento Consolidado, determino seja cientificado o Município Executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta desimpedida, no mesmo prazo, sob pena de manutenção do sequestro efetivado. Transcorrido in albis o prazo acima sem manifestação ou não havendo impedimento da conta bloqueada, expeçam-se alvarás a quem couber. Atendida as determinações acima e, não havendo este Juízo o que apreciar, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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