Processo 0001005-52.2023.8.27.2741
TJTO • Interdito Proibitório
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Interdito Proibitório Nº 0001005-52.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : ABIM - ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) ADVOGADO(A) : DAVI MISKO DA SILVA ROSA (OAB PR093063) REQUERIDO : JOSÉ MARCONE LOPES NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de ações relacionadas ao conflito possessório e dominial envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Corrente do Rio Laje, especialmente as áreas registradas sob as matrículas nº 0292 e 1435 do Cartório de Registro de Imóveis de Wanderlândia/TO. No processo nº 0001005-52.2023.8.27.2741, a ABIM – Administradora Brasileira de Bens Imóveis e Móveis Ltda. ajuizou ação de interdito proibitório em face de José Marcone Lopes Nunes . No processo nº 0001921-86.2023.8.27.2741, a mesma empresa propôs ação de interdito proibitório em face de Gilmar Francisco Silva, Ilário Reis Martins da Silva, José Filho Evelin e José Virgílio Pereira Lima. No processo nº 0001606-58.2023.8.27.2741, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Rio Laje ajuizou ação de manutenção de posse em face de Charles Rodrigues dos Passos, Maria Benilde Alves da Silva Passos e da ABIM. Por sua vez, no processo nº 0001514-80.2023.8.27.2741, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Rio Laje pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de áreas inseridas nas mesmas matrículas imobiliárias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do referido dispositivo determina, ainda, a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente. No caso, as quatro demandas possuem núcleo fático e probatório comum. Todas recaem sobre as áreas abrangidas pelas matrículas nº 0292 e 1435 e discutem, sob perspectivas distintas, a origem, a duração, a continuidade e a natureza das ocupações existentes na Fazenda Corrente do Rio Laje, bem como os atos de oposição, turbação ou ameaça atribuídos às partes. Embora os pedidos imediatos sejam distintos, pois as ações possessórias objetivam a proteção da posse, enquanto a ação de usucapião possui natureza declaratória de aquisição da propriedade, a solução das demandas depende da fixação de premissas comuns acerca da cronologia das ocupações, da localização das benfeitorias, da continuidade da posse e da existência de oposição pelos titulares registrais ou por seus sucessores. A apreciação isolada das ações apresenta risco concreto de pronunciamentos incompatíveis, pois poderia resultar no reconhecimento, em uma demanda, de posse qualificada e prolongada sobre determinada parcela e, em outra, na conclusão de que a mesma área estava desocupada ou submetida à posse exclusiva da parte adversa durante o mesmo período. A reunião e o julgamento coordenado dos processos mostram-se, portanto, necessários para preservar a coerência, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. As ações possessórias encontram-se em estágio processual mais avançado, ressalvada a necessidade de manifestação final do Ministério Público nos feitos em que ainda não tenha sido apresentada. A ação de usucapião nº 0001514-80.2023.8.27.2741, entretanto, ainda não alcançou estágio processual apto ao julgamento, encontrando-se pendente de instrução e das demais…
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