Processo 0001005-52.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001005-52.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001005-52.2024.5.19.0005 AUTOR: WENDELL RAFAEL CARLOS DOS SANTOS SILVA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f607d44 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Ante o teor da petição sob #id:16a1777, determino o início da execução. Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como que o valor total da execução é superior ao montante depositado nos autos a título de depósito recursal, defiro o requerimento de liberação imediata da referida importância em favor da parte exequente, com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente alvará para as contas apresentadas sob #id:16a1777. A medida visa dar celeridade à satisfação do crédito de natureza alimentar, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.  2. INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s) por DEJT para RETIFICAR o registro da função na CTPS Digital da parte autora, para constar alteração de função para motorista a partir de maio/2019, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT).  3. INTIME(EM)-SE, ainda, a(s) reclamada(s) por DEJT para, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), efetuar(em) o pagamento da quantia objeto da execução (R$44.333,16 - diferença obtida após a dedução dos depósitos recursais do montante da execução), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso. 4. Decorrido o prazo supra sem o cumprimento da obrigação de fazer, remeta-se o processo ao calculista para apuração da multa e, após, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha explicativa, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 6. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 7. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da…

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