Processo 0001005-52.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001005-52.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001005-52.2026.8.27.2707/TO AUTOR : ADELAIDIO FERREIRA DIAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por  ADELAIDIO FERREIRA DIAS em face de BANCO BMG S/A . Narra a parte autora que era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que esta embutiu nas faturas cobranças referentes a seguro não contratado denominado “Seguro Prestamista” . Assim, ajuizou a presente para que fosse reconhecido que a referida cobrança era indevida e condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil determina, em seu inciso I, que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas." O Código de Processo Civil buscou evitar, por meio de dispositivos como o mencionado acima, o prolongamento da discussão judicial nos feitos em que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito. Ademais, o juiz, se considerar que tem condições de proferir a sentença, e sendo o destinatário da prova, pode dispensá-la ou utilizar as disponíveis nos autos, desde que fundamente a sua decisão, a teor do art. 371 do Código de Processo Civil. Desta feita, entendo que a questão de mérito em apresentação é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, e respaldado no que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a proferir o julgamento antecipado da lide. II – DO MÉRITO a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica mantida entre a autora (destinatária final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Decerto, a responsabilidade civil “ pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar) 1 ”. Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais…

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