Processo 0001005-61.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001005-61.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: GLEYDSON MICAEL MOURATO MARIZ, TATIANE ALVES DA SILVA MOURATO, MANOEL ARNALDO DE MARIZ, GERALDINA PEREIRA MOURATO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLEYDSON MICAEL MOURATO MARIZ, TATIANE ALVES DA SILVA MOURATO, MANOEL ARNALDO DE MARIZ e GERALDINA PEREIRA MOURATO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, perda de conexão, reacomodação tardia e assistência material alegadamente insuficiente. Citada, a demandada requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF. Em sede de contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior, e sustentou ter prestado assistência material aos passageiros. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão está suficientemente instruída por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do processo A ré pugnou pela suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute se as normas do transporte aéreo prevaleceriam sobre o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. De fato, no julgamento do ARE 1.560.244, paradigma do Tema 1.417 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a controvérsia constitucional discutida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Todavia, posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos contra essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu o alcance da medida de sobrestamento. Conforme explicitado na decisão integrativa proferida pelo Ministro Relator, a suspensão nacional não se aplica indistintamente a todos os processos envolvendo atraso, cancelamento ou alteração de voo, devendo limitar-se exclusivamente às hipóteses em que a controvérsia esteja fundada em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na mesma decisão, o próprio STF consignou que o fortuito interno compreende aquelas situações inerentes ao risco da atividade empresarial e que, por essa razão, não se inserem no paradigma constitucional em exame, o qual trata apenas das hipóteses excepcionais que rompem o nexo causal. No caso concreto, a demandada fundamenta seu pedido de suspensão arguindo que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave. Todavia, tal fato insere-se no campo das falhas inerentes à prestação do serviço de transporte aéreo (fortuito interno), matéria que não se encontra abrangida pela suspensão determinada no Tema 1.417 da repercussão geral. Desse modo,…
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