Processo 0001005-63.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0001005-63.2025.5.05.0019 RECORRENTE: TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001005-63.2025.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. IMPROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista. A Reclamada insurge-se contra a condenação em danos morais, ao passo que a Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento das férias e décimo terceiro proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e majoração do valor indenizatório por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação em danos morais, fundamentada em capturas de tela de conversas eletrônicas, deve ser mantida; (ii) estabelecer se a Reclamante faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcionais; (iii) determinar se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas; (iv) verificar se o pedido de pagamento do descanso semanal remunerado é procedente; (v) analisar o pedido de majoração do valor indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em danos morais é mantida, uma vez que a prova documental (prints de conversas de aplicativo) e a confissão da Reclamada comprovam as ofensas proferidas, ferindo a honra e a dignidade da Reclamante. 4. A Reclamante tem direito ao recebimento de férias e décimo terceiro proporcionais, em razão da comprovação do vínculo empregatício, ainda que por curto período. 5. É devida a multa do art. 467 da CLT, considerando que não houve controvérsia fundamentada sobre o pagamento das verbas rescisórias. 6. O pedido de pagamento do descanso semanal remunerado é julgado improcedente, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido após 6 dias, impossibilitando a concessão do repouso. 7. O pedido de majoração do valor indenizatório por danos morais é julgado improcedente, diante da ausência de comprovação de prejuízos decorrentes da ausência de anotação na CTPS, e considerando a condenação da Reclamada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A utilização de prints de conversas de aplicativo como meio de prova é válida, desde que não haja indícios de manipulação e que se comprove o contexto das mensagens. 2. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador. 3. O descanso semanal remunerado não é devido quando o contrato de trabalho é extinto antes de completar o período aquisitivo." 4. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 186, 223-B, 223-C, 223-E, 223-G, 467, 477, 818; CPC, arts. 373, 1013. 5. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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