Processo 0001005-78.2025.5.06.0102

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001005-78.2025.5.06.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0001005-78.2025.5.06.0102 RECORRENTE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: WILZA MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e05322 proferida nos autos. RORSum 0001005-78.2025.5.06.0102 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido:   Advogado(s):   WILZA MARIA DO NASCIMENTO EDCRIS CEZAR BARBOSA BELO (PE31106) ENEDSON DA SILVA BELO (PE14094) ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES (PE27771)   RECURSO DE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id dc22a34; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 520e8cd). Representação processual regular (Id e213bb1 e 2d4eb1a). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados JULIANA DIONÍZIO DANTAS PORTELA, OAB/PE nº 21.748; TALITA DOURADO DE AQUINO, OAB/MS nº 23.502; RODRIGO MONTEIRODE ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº. 26.460; LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, OAB/PE Nº. 29. 966 e EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, OAB/PE Nº45.024   Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 38eb339).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de…

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