Processo 0001005-80.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001005-80.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001005-80.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-80.2025.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : SAMUEL CLAUDINO DA COSTA XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : Matheus de Sousa Brito (OAB GO057061) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME PERMANENTE. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO AFASTADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa e indenização de 5 salários-mínimos ao PROERD. A defesa alegou incompetência territorial do juízo, nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, insuficiência probatória e postulou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e o afastamento da indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de Arraias/TO possui competência territorial para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer se as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial são ilícitas; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para uso próprio; (v) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado; e (vi) definir se é legítima a fixação de indenização por danos morais coletivos em favor do PROERD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, sendo possível a fixação da competência territorial por prevenção quando a infração se desenvolve em mais de uma jurisdição. 4. A manutenção de drogas em depósito e a guarda de entorpecentes para fins mercantis configuram situação de flagrante permanente apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas. 5. A apreensão de drogas na motocicleta do apelante, a confirmação de aquisição de entorpecentes por usuário abordado em seguida e a informação prestada pelo próprio acusado acerca da existência de objetos ilícitos em sua residência constituem fundadas razões suficientes para legitimar a diligência policial. 6. A ausência de registro audiovisual ou de formalização escrita do consentimento para ingresso domiciliar não gera automaticamente a nulidade da prova quando a atuação policial já se encontra amparada por situação flagrancial previamente caracterizada. 7. A materialidade do delito restou comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais que demonstraram a apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e embalagens utilizadas para fracionamento da droga. 8. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos e coerentes entre si, constituem meio idôneo de prova quando corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. 9. A retratação judicial de…

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