Processo 0001005-81.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001005-81.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001005-81.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MIGUEL ANGELO AMORIM GOMES PRADO RECORRIDO: D&D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: D&D ANGEIRAS DISTRIBUIDORA RECIFE - REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE LIAME EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período compreendido entre 16/05/2025 e 25/06/2025, bem como os pedidos dele decorrentes, inclusive verbas rescisórias, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Sustenta que a revelia e a confissão ficta da reclamada impõem o reconhecimento do vínculo de emprego e a procedência dos pedidos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a revelia e a confissão ficta da reclamada são suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes, apesar da prova documental produzida pelo próprio reclamante; e (II) estabelecer se é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, passível de afastamento por prova pré-constituída constante dos autos. 4. Os documentos apresentados pelo próprio reclamante revelam que a administração da prestação de serviços, a definição de escalas e os pagamentos eram realizados por pessoa vinculada à empresa ALL SERVICE, e não pela reclamada indicada na ação. 5. As conversas mantidas em grupo de whatsapp denominado "All Service/D&D ajudantes" e os comprovantes de transferências via PIX efetuadas por Wildson Luiz de Barros Pereira evidenciam a vinculação da prestação laboral à empresa R. M. Seleção e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. - ALL SERVICE. 6. O contrato social da reclamada não demonstra qualquer vínculo societário ou administrativo com o referido pagador, afastando a identificação da reclamada como empregadora direta do autor. 7. A prova documental produzida pelo próprio reclamante prevalece sobre a presunção decorrente da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, II, do TST, por demonstrar que a relação de trabalho não se desenvolveu com a empresa demandada. 8. A ausência de vinculação à reclamada impede o reconhecimento do vínculo empregatício e inviabiliza o deferimento das verbas trabalhistas postuladas em caráter acessório. 9. O laudo pericial condiciona a caracterização da insalubridade à comprovação de…

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