Processo 0001005-82.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001005-82.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001005-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: M. S. D. R. AGRAVADO(A): M. E. C. D. M. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001005-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MÁRCIO SOUZA DA ROCHA AGRAVADA: M. E. C. D. M. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama/PE DES. RELATOR: Luciano de Castro Campos PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Bispo de Melo R E L A T Ó R I O: Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIO SOUZA DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama/PE, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por M. E. C. D. M., que fixou alimentos provisórios em favor da autora e dos filhos do casal no montante de 11 (onze) salários mínimos, bem como determinou a apresentação de declaração patrimonial detalhada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a excessividade dos alimentos provisórios, a confusão entre faturamento empresarial e renda pessoal disponível, a inexequibilidade do prazo assinalado para apresentação da declaração patrimonial e a desproporcionalidade da multa cominatória. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do preparo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foi proferida decisão interlocutória por esta Relatoria, deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender o prazo originário de 48 (quarenta e oito) horas, substituindo-o provisoriamente por 15 (quinze) dias, e para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, por ora, os alimentos provisórios fixados na origem. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação do agravante, com juntada de documentos e renovação do pedido de gratuidade da justiça, além de notícia de reconsideração parcial pelo Juízo de origem apenas quanto à ampliação do prazo para apresentação da declaração patrimonial. A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de consolidar os termos da tutela recursal anteriormente deferida, com manutenção dos alimentos provisórios, dilação do prazo para apresentação da declaração patrimonial e redução da multa cominatória. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001005-82.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MÁRCIO SOUZA DA ROCHA AGRAVADA: M. E. C. D. M. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama/PE DES. RELATOR: Luciano de Castro Campos PROCURADOR DE JUSTIÇA: José Bispo de Melo V O T O: Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada pelo agravante após a diligência determinada…

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